Resolve propor a criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e administrativa, funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República
Objecto
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e administrativa e funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.
Objectivos
São objectivos do FNID:
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via área:
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Receitas
Constituem receitas do FNID:
Orgânica e regras de gestão
A orgânica e o estabelecimento das regras de gestão do FNID competem ao Governo da República, que, conjuntamente com os Governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.