- 1 -Após a publicação da presente lei no Diário da República:
- a)As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;
- b)O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.
- 2 -A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 3.º — Disposição final e transitória
Vigente desde: 02/06/2006