É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
.Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas
- 1 -Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador