- 1 -O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que o trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 2 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
- 3 -No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
- a)2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
- b)1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
- c)1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro)920 e igual ou inferior a (euro)1400;
- d)0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1400 e igual ou inferior a (euro) 1900;
- e)0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1900 e igual ou inferior a (euro) 2800;
- f)0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2800.
- 4 -Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
Artigo 5.º — Cálculo
Vigente desde: 03/05/2021