Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação.
Objeto
A presente lei procede:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos 20.º-A e 20.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma da Madeira
- 1 -Para efeitos de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice pelos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira, considera-se o seguinte:
- a)A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira, corresponde a 65 anos menos a diferença entre a esperança média de vida em Portugal continental aos 65 anos em 2014 e a esperança média de vida aos 65 anos em 2014 na Região Autónoma da Madeira, acrescida de número de meses necessários à compensação de efeito redutor previsto no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número anterior acresce o número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a idade normal de acesso à pensão de velhice na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira não é considerada como pensão antecipada.
- 4 -Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira, é tida em conta a diferença de tempo que resultar entre a idade normal de acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a idade que resultar da aplicação do presente regime.
- 5 -A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira é anualmente fixada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
- 6 -Os beneficiários da Região Autónoma da Madeira continuam abrangidos por qualquer regime especial que se demonstre mais favorável.
- 7 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira, por comparação com o resultado da aplicação do regime geral.
Artigo 20.º-B
Beneficiário da Região Autónoma da Madeira
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região Autónoma da Madeira quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenha residido na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, durante 30 anos, seguidos ou interpolados;
- b)Tenha, pelo menos, dois terços da sua carreira contributiva com registo de remunerações na Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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