Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei - pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS.
Alteração ao Código do IRS
O artigo 12.º-B aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-B
[...]
- 1 -Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo com idade até aos 30 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
- 2 -A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 35 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116490056