- 1 -Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a auferir o subsídio de insularidade, conforme estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
- 2 -A despesa inerente à aplicação do subsídio de insularidade previsto no número anterior é suportada integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/07/2025