- 1 -A epígrafe do artigo 233.º da Constituição passa a ser «Promulgação e veto do Presidente da Região Autónoma».
- 2 -O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Compete ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
- 3 -O n.º 2 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Região Autónoma assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
- 4 -O n.º 3 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.
- 5 -São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 233.º da Constituição.
Artigo 31.º
Vigente desde: 18/08/2009