O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da Região Autónoma, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º