- 1 -O n.º 1 do artigo 279.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
- 2 -O n.º 3 do artigo 279.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Artigo 35.º
Vigente desde: 18/08/2009