A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º passa a ter a seguinte redacção:
- g)As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.