São aditados os n.os 5 e 6 ao artigo 105.º da Constituição com a seguinte redacção:
- 5 -O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de projectos de interesse comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
- 6 -O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma incumbência estadual e não regional.