- 1 -O n.º 2 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -O n.º 3 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Têm valor reforçado os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
- 3 -O n.º 4 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de direito internacional e de direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região Autónoma.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/08/2009