- 1 -O n.º 4 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -São excluídas do âmbito do referendo:
- a)As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição;
- b)As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
- 4 -São excluídas do âmbito do referendo:
- 2 -É eliminado o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição.
- 3 -O n.º 8 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 8 -O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
- 4 -Os n.os 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 115.º da Constituição passam a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da Constituição.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/08/2009