O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e territorial da Região em causa.
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei.
O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial, em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social de mobilidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação relevante à ANAC e à AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: