- 1 -A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
- 3 -A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa Região.
Artigo 36.º — Sanção por violação dos limites ao endividamento
Vigente desde: 19/11/2009