As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum na respectiva Região.
Artigo 71.º — Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007
Vigente desde: 19/11/2009