- 1 -O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
- 2 -O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
- 3 -O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
- 4 -O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
- 5 -A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 41.º e 42.º
- 6 -A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 43.º a 47.º
Artigo 8.º — Princípio da solidariedade nacional
Vigente desde: 19/11/2009