Conforme a atual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:
Artigo 23.º-A
(Recurso de amparo)
- 1 -Dos atos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza processual praticados pelos Tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.
Artigo 26.º-A
(Direito à diferença)
O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a proteção cultural das diferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.
Artigo 155.º-A
(Trabalhos parlamentares)
- 1 -O Presidente da Assembleia da República, ou quem o substituir, deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições regimentais.
- 2 -Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.
- 3 -Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência. O secretário-geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo serviço de segurança.
- 4 -Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
- 5 -Os poderes definidos nos n.os 1 a 4 são cometidos, com as necessárias adaptações, aos presidentes de sessão dos órgãos, comissões e delegações.
- 6 -Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade da violação das regras de conduta, o presidente de sessão poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido de aplicação de sanções adequadas, o que fará até ao período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva do órgão, da comissão ou da delegação em causa.
- 7 -A lei fixará o regime de sanções.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.