- 1 -O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 10.º
- 2 -Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.
- 3 -Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
- 4 -Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
- 5 -O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
- 6 -Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
- 7 -Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.
Artigo 11.º — Medidas imediatas
Vigente desde: 20/07/2023