- 1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.
- 5 -As comunicações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 12.º — Constituição
Vigente desde: 20/07/2023