- 1 -Os projetos e propostas de decreto legislativo regional devem:
- a)Ser apresentados por escrito;
- b)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
- d)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projetos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
- a)Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- b)Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
- c)Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
- 3 -Não serão admitidos os projetos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
Artigo 137.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de decreto legislativo regional
Vigente desde: 20/07/2023