- 1 -Os projetos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
- 2 -No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
- 3 -Os projetos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 138.º — Processo
Vigente desde: 20/07/2023