- 1 -As petições são apreciadas em reunião plenária sempre que se verifique uma das condições seguintes:
- a)Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores;
- b)Sejam subscritas por menos de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e seja elaborado relatório com parecer favorável à sua apreciação em reunião plenária, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.
- 2 -O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 3 -A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 214.º — Apreciação em Plenário
Vigente desde: 20/07/2023