- 1 -A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 2 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido a participar no mínimo numa comissão.
Artigo 35.º — Composição das comissões
Vigente desde: 20/07/2023