- 1 -Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
- 3 -As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º
- 4 -As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
- 5 -O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.
- 6 -Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regimento.
Artigo 36.º — Subcomissões
Vigente desde: 20/07/2023