- 1 -A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A Assembleia Legislativa funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.
- 3 -Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
- 4 -As faltas dos deputados às reuniões do Plenário devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa da Madeira na Internet.
Artigo 60.º — Dias parlamentares
Vigente desde: 20/07/2023