- 1 -A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um máximo de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular mais de três pedidos de esclarecimento.
- 4 -O tempo previsto no n.º 3 só poderá ser usado no caso do tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.
- 5 -Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.
Artigo 97.º — Uso da palavra para esclarecimentos
Vigente desde: 20/07/2023