O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 24 -É concedida a redução de 75 % no valor tributável das mais-valias resultantes da venda de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente, aos cidadãos portugueses, nas seguintes situações:
- a)O comprador destinar o imóvel a esse fim;
- b)O vendedor cumprir todas as obrigações fiscais e urbanísticas em vigor.