É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-C
Isenção relativa à aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente
- 1 -Os proprietários de imóveis adquiridos ou construídos como primeira habitação própria e permanente ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, durante um período de 10 anos, a contar da data de aquisição ou conclusão da obra.
- 2 -A isenção prevista no número anterior é aplicável apenas à habitação própria permanente e cessa caso o imóvel deixe de ser utilizado com esse fim.