- 1 -Admitido um projeto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.
- 2 -Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projeto ou proposta;
- b)Quanto à comissão competente.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 139.º — Recurso
Vigente desde: 30/04/2020