- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos ou propostas de decreto legislativo regional, por um período de 30 dias.
- 2 -Os projetos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 148.º — Discussão pública
Vigente desde: 30/04/2020