- 1 -Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Partidos no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 150.º — Conhecimento prévio dos projetos e propostas de decreto legislativo regional
Vigente desde: 30/04/2020