- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos deputados.
- 3 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 99.º
Artigo 160.º — Votação final global
Vigente desde: 30/04/2020