- 1 -As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
- 3 -O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 229.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 30/04/2020