- 1 -A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
- 2 -Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 230.º — Parecer
Vigente desde: 30/04/2020