Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.