É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 9 -As competências previstas para a Comissão Nacional são conferidas à Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o regime previsto.