São alterados os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 55.º, 95.º e 98.º do anexo à lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nos casos em que, quanto ao modo de intervenção não haja consenso com os pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, a intervenção far-se-á tendo em consideração a necessidade de garantir a salvaguarda dos direitos da criança ou do jovem, quando haja indícios da existência de coacção, e ou que sejam causadores das situações de risco, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo causador, a comissão pode intervir, independentemente do consentimento.
Artigo 10.º
Posição da criança e do jovem
A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende de audição da criança ou do jovem, a qual, não sendo vinculativa, é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas de comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, estando dotadas de poderes de actuação, independentemente do consentimento da criança ou do jovem em risco.
- 2 -...
- 3 -As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e na Região Autónoma da Madeira por portaria do membro do Governo Regional com tutela da segurança social.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na Região Autónoma da Madeira, para assegurar uma intervenção mais eficaz, podem ser celebrados pelo Governo Regional protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional, com a Comissão Nacional e com a Comissão de Coordenação Regional.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório anual a que se faz referência na alínea h) do número anterior será enviado à Comissão de Coordenação Regional, à assembleia municipal e ao Ministério Público.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Cada comissão restrita possuirá pelo menos um técnico.
- 7 -Para efeitos do número anterior, será tido em consideração um número mínimo de 50 processos activos, cabendo à Comissão Nacional e, no caso da Região Autónoma da Madeira, à Comissão de Coordenação Regional avaliar a necessidade deste apoio próprio, salvaguardando sempre o apoio necessário ao funcionamento da comissão de protecção.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As comissões de protecção são, na Região Autónoma da Madeira, acompanhadas e avaliadas pela Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o artigo 32.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O acompanhamento e apoio da Comissão de Coordenação Regional traduz-se em:
- a)Promover formação e informação adequadas no domínio da promoção da protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo;
- b)Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam submetidas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
- c)Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
- d)Promover e dinamizar a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades regionais, públicas e privadas, com intervenção nas áreas da infância e juventude e as comissões de protecção, que se mostrem necessários ao exercício das competências destas.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público até 31 de Janeiro do ano seguinte a que respeita.
- 3 -No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório é remetido à Comissão de Coordenação Regional, a qual deve reportar o seu conteúdo à Comissão Nacional no prazo de 30 dias, após o prazo previsto no número anterior, bem como à assembleia municipal e ao Ministério Público no prazo previsto no número anterior.
- 4 -O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no n.º 2.
- 5 -As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional ou à Comissão de Coordenação Regional os dados estatísticos e as informações que lhes sejam suscitadas.
- 6 -A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção, salvo o disposto no número seguinte.
- 7 -A Comissão de Coordenação Regional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção situadas nos municípios da Região Autónoma da Madeira, no qual estará presente um representante da Comissão Nacional, além do representante do Governo Regional na Comissão Nacional.
Artigo 33.º
[...]
As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional ou a Comissão de Coordenação Regional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As declarações de consentimento necessárias.
- 2 -...
Artigo 95.º
[...]
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se refere o artigo 9.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento.
- 3 -Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se refere o artigo 9.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.