Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas Associações de Arbitragem das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:
- a)Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;
- b)Os alunos matriculados que são indicados pelas Associações e Federações das modalidades que praticam para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.
- 3 -Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:
- a)Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta duração ou uma saída esporádica de longa duração;
- b)Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25 % dos jogos das competições nacionais da respetiva modalidade desportiva.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época especial de exames;
- e)Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem realizados individualmente.