É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Contingente especial de acesso ao estatuto
- 1 -É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos dessas Regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.
- 2 -O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.
- 3 -O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.
- 4 -A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.
- 5 -Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
- 6 -Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa não tivesse direito ao presente estatuto.