É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Receitas e despesas
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 10 % da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 3 -[...]