É aditado ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Conexão regional
- 1 -Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo civil, automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo predial, são distribuídos a conservatórias regionais, revertendo para a Região Autónoma da Madeira a respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
- 2 -A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.