- 1 -Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequentem as atividades curriculares do respetivo curso.
- 2 -Os estudantes deslocados insulares têm, também, prioridade na marcação, no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior que frequentem, de consultas de saúde mental, designadamente na especialidade médica de psiquiatria e ou consultas de psicologia.
- 3 -A medida referida no número anterior não limita, nem impede, o acesso dos estudantes deslocados a outros apoios desta natureza.
- 4 -Para o cumprimento do disposto no presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 7.º — Atribuição de médico de família e via verde na saúde mental
Vigente desde: 29/05/2026