- 1 -O subsídio social de mobilidade é atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.
- 2 -As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio são definidos nos termos da lei.
- 3 -O Governo da República garante que os estudantes deslocados insulares apenas suportarão o valor base fixo definido na legislação que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade, aplicando-se no demais o estabelecido na referida legislação.
- 4 -Os estudantes deslocados insulares e os contribuintes de que estes dependam não ficam condicionados à regularidade da situação fiscal e contributiva para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade e do estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º — Subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 29/05/2026