Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre os descontos dos trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., para a Caixa Geral de Aposentações
Objecto
Aos trabalhadores do regime da função pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, então requisitados para prestarem serviço na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., é-lhes permitido que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida pela tabela em vigor a todo o momento naquela empresa.
Efectivação do direito previsto na presente lei
Os trabalhadores interessados no cumprimento do estabelecido no artigo anterior, que prestam serviço na data da entrada em vigor da presente lei, devem solicitar aos órgãos sociais competentes da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., pela forma adequada, manifestando claro desejo daquela pretensão.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d' Olival Mendonça.