É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
- 1 -O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, incluindo, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
- 2 -Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de combate aos incêndios em vigor na Região, são assumidos pela ANEPC.