São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação
- 1 -É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
- 2 -Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por antecipação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
- 4 -O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A
Montante do apoio à trasladação
- 1 -O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule a trasladação de cadáver.
- 2 -O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coesão territorial.