Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoio à trasladação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de atribuição.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou representantes legais.
Artigo 37.º
[...]
Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.