Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à lista i anexa ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.38, 6 e 6.1 que passam a ter a seguinte redação:
- 2.12 -Eletricidade.
- 2.16 -Gás natural.
- 2.38 -Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
- 6 -Prestação de Serviços:
- 6.1 -Prestação de Serviços de Acesso à Internet.
Revogação de verba da lista I anexa ao CIVA
É revogada a verba 2.33 da lista I anexa ao CIVA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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